Artigo 43 da Lei Complementar nº 329/2006
I – definir a Política de Saúde;
II – coordenar, planejar e executar de forma descentralizada as ações de saúde, de acordo com as diretrizes do Sistema Único de Saúde;
III – acompanhar mensalmente em conjunto com a Superintendência de Controle Interno o repasse de verbas, observando o índice constitucional de aplicação mínima obrigatória no setor de saúde municipal;
IV – administrar o Fundo Municipal de Saúde e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Saúde;
V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito;
VII – gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal de Saúde, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;
VIII – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos das receitas do fundo a serem encaminhadas à supervisão de contabilidade orçamentária;
IX – cadastrar, programar, pagar, controlar e avaliar todos os serviços prestados pela rede de saúde a realizar programação físico e orçamentária;
X – submeter ao Conselho Municipal de Saúde as demonstrações periódicas de receitas e despesas do Fundo;
XI – desenvolver e implementar metodologias de planejamento, variação, controle e acompanhamento da gestão da atenção básica e do Sistema de Saúde como um todo, incluindo próprios, prestadores, conveniados e contratados; integrar os sistemas de informações sob gerência da Secretaria com a finalidade de garantir a potencialização dos recursos existente;
XII – executar atividades administrativas relativas a controles, compras e acompanhamento de contratos, serviços, abastecimento, apoio operacional, transporte e manutenção de
equipamentos e unidades físicas;
XIII – operacionalizar a Política Municipal de Saúde; implementar e gerenciar programas de saúde, projetos especiais, ações de vigilância e controle do meio ambiente;
XIV – dirigir redes de prestação de serviços como a Rede Básica de Saúde;
XV – proporcionar atendimentos de serviços a Rede de Ambulatórios Especializados e
de Centros de Referência, a Rede de Serviços de Apoio Diagnóstico e Terapêutico e a Rede
Hospitalar e de Urgência/Emergência mesmo em outros centros tecnológicos através de convênios e contratos;
XVI – promover a elaboração e constante revisão da legislação municipal referente à
área de saúde do âmbito do Município, de acordo com as políticas adotadas a nível Estadual e
Federal e Internacional;
XVII – fiscalizar e assegurar o cumprimento do Código Municipal de Saúde Pública e
demais legislações pertinentes à sua área de atuação, em coordenação ou cooperação, com outros órgãos da administração Pública Federal, Estadual e Municipal;
XVIII – desenvolver amplo trabalho de educação sanitária, junto à população de baixa renda;
XIX – acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Saúde;
XX – manter intercâmbio pertinente com as demais instituições que participam dos serviços de saúde do Município, a fim de se estabelecer coordenação interinstitucional que permita a racionalização do uso dos recursos existentes e seu ajustamento ao planejamento local;
XXI – organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as a realidades epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;
XXII – manter permanente articulação com órgãos Federais e Estaduais, no desenvolvimento das atividades de saúde pública;
XXIII – firmar convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como com organismos internacionais e entidades privadas, desde que autorizada pelo Chefe do Poder Executivo e comunicado a Câmara Legislativa;
XXIV – assegurar o cumprimento de todos os programas de saúde do município;
XXV – prover as Unidades de Saúde de todos os instrumentos e equipamentos necessários à consecução de suas atividades de modo a não permitir a interrupção de seus trabalhos;
XXVI – manter o controle e a avaliação da produção das unidades integrantes da Rede Municipal de Saúde;
XXVII – organizar estruturas específicas capazes de realizar todas as atividades sob sua responsabilidade de forma integrada, evitando-se a separação entre atividades de vigilância epidemiológica, vigilância ambiental em saúde e operações de controle de doenças, preferencialmente que esta estrutura tenha autonomia administrativa, orçamentária e financeira para a gestão de recursos, integrada aos Sistemas Estadual e Municipal de Saúde; integrar a rede assistencial, conveniada ou contratada com o SUS, nas ações de prevenção e controle de doenças;
XXVIII – encaminhar documentos de produção que gerem créditos às unidades da rede municipal de saúde; controlar a guarda, autorização e a emissão de AIH’s; propor penalidades ao prestador infrator detectados por inspetoria;
XXIX – exercer a vigilância da qualidade da água em sua área de competência, em articulação com os responsáveis pelo controle de qualidade da água, de acordo com as diretrizes do SUS;
XXX – definir o responsável pelo controle da qualidade da água.
XXXI – realizar o processo de credenciamento e descredenciamento;
XXXII – encaminhar à supervisão de contabilidade mensalmente as demonstrações de receitas e despesas, trimestralmente, os inventários de estoques de medicamentos e de instrumentos médicos, anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis.
SECRETARIA DE MEIO-AMBIENTE
Artigo 82 incisos I a XXXIII exceto os incisos II, IX, X, XI da Lei Complementar nº 329/2006
I – elaborar e executar a Política Municipal do Meio Ambiente com objetivo da preservação, melhoria e recuperação da qualidade propícia à vida, visando assegurar as devidas condições para um desenvolvimento sócio-econômico local, atendendo o previsto na Política Nacional do Meio Ambiente;
III – administrar o Fundo Municipal de Meio Ambiente e estabelecer políticas de aplicação dos seus recursos, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IV – gerenciar os recursos financeiros alocados no Fundo Municipal do Meio Ambiente;
e, em consonância com legislação específica em vigor, de modo a viabilizar as ações planejadas no âmbito da Secretaria;
V – firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
VI – ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo, assinar cheques, ordem de pagamento e/ou ordem de crédito;
VII – manter os controles necessários à execução orçamentária do fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas, e aos recebimentos das receitas do fundo a serem encaminhadas à supervisão de contabilidade orçamentária
VIII – submeter ao Conselho Municipal do Meio Ambiente as demonstrações periódicas de receitas e despesas do Fundo;
XII – executar ações na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
XIII – promover a educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade local, objetivando capacitá-la para efetiva participação na defesa do meio ambiente;
XIV – realizar planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;
XV – promover a proteção dos ecossistemas locais;
XVI – executar o controle e zoneamento das atividades potencialmente poluidoras instaladas no município;
XVII – acompanhar as políticas nacionais e estaduais da qualidade ambiental;
XVIII – definir, implantar e administrar espaços territórios e seus componentes a serem especialmente protegidos;
XIX – incentivar a execução de pesquisas e capacitação tecnológica para a resolução dos problemas ambientais locais e disponibilizar as informações sobre estas questões;
XX – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa de material genético;
XXI – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XXII – proteger e preservar a biodiversidade;
XXIII – promover a capitação de recursos financeiros junto a órgãos e entidades públicas e privadas e orientar a aplicação destes em atividades relacionadas com a proteção, conservação, recuperação, pesquisa e melhoria do meio ambiente;
XXIV – estimular e contribuir para a recuperação de vegetação em áreas urbanas, objetivando especialmente a consecução de índices mínimos de cobertura vegetal;
XXV – aprovar, mediante licença prévia, de instalação e/ou de operação, planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas que possam causar impacto significativo ao meio ambiente nos limites do território do município, aplicando a legislação em vigor;
XXVI – manifestar-se oficialmente, e com base em parecer técnico e prévio, sobre a qualidade, as condições e a viabilidade ambiental de empreendimentos efetiva e potencialmente causadores de impacto ambiental no município, em procedimentos de licenciamento ambiental de competência dos órgãos estadual ou federal, sob pena de nulidade das licenças eventualmente emitidas;
XXVII – exigir, sempre que necessário, a adoção de medidas mitigadoras e/ou compensatórias que deverão ser adotas pelo empreendedor antes do início da implantação do empreendimento, tanto nos licenciamentos de sua competência, como nos licenciamentos executados pelo órgão estadual ou federal de meio ambiente;
XXVIII – convocar audiências públicas, nos termos da legislação em vigor, para informar e ouvir a opinião da população local a respeito de planos, programas, atividades e obras públicas ou privadas potencialmente causadoras de impactos ambientais no município, assim como sobre as medidas mitigadoras e compensatórias a serem exigidas;
XXIX – assessorar o poder executivo municipal nas questões relativas ao uso do solo urbano ou rural e demais temas relacionados à proteção, conservação e recuperação do meio ambiente;
XXX – decidir em grau de recurso sobre as multas e outras penalidades impostas pelo órgão ambiental municipal;
XXXI – celebrar, com pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que tenham cometido infrações ambientais no município de São João da Paraúna , termos de ajustamento de conduta que devem ser referendados pelo Ministério Público Estadual;
XXXII – articular com os órgãos executores da política de saúde do município, e demais áreas da administração pública municipal, os planos, programas e projetos, de interesse ambiental, visando uma eficiente integração, bem como a adoção de medidas pertinentes, especialmente as de caráter preventivo, no que diz respeito aos impactos ambientais sobre a saúde pública, inclusive em ambiente de trabalho;
XXXIII – desenvolver ações para a produção de mudas de árvores, entre nativas e exóticas, as quais são destinadas ao reflorestamento de propriedades rurais e das margens de rios na zona rural do município e também para atender demandas do meio urbano, e dos fundos de vales, margens dos rios córregos e ribeirões e principalmente das nascentes de água do município.
SIC Presencial / Responsável
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