CONSELHOS MUNICIPAIS

Os conselhos municipais, são formados por representantes da Prefeitura e da sociedade civil, contribuem para a definição dos planos de ação da cidade, através de reuniões periódicas e discussões.

Cada conselho atua de maneira diferente, de acordo com a realidade local e com a sua especificação. Dentre as suas atribuições inclui-se a defesa dos direitos dos cidadãos. Os conselhos funcionam como organização capaz de estreitar a relação entre o governo e sociedade civil a partir da participação popular em conjunto com a administração pública nas decisões regentes na sociedade. Um exercício de democracia na busca de soluções para os problemas sociais, com benefício da população como um todo.

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Conselho Municipal -FUNDEB

Fernanda Nayara

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Documentos referente ao Conselho Municipal do FUNDEB

Conselho Municipal - FUNDEB

Ficam nomeados para composição do CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB DE CACHOEIRA DE GOIÁS -GO, os membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confirme representação a seguir.

I - Representantes do Poder Executivo Municipal

 

Competências

Lei nº 681/2017 – Art. 5º – Compete ao Conselho do FUNDEB:

I- acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;

II- supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do FUNDEB;

III- examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;

IV- emitir parecer sobre as prestaçãoes de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizados mensalmente pelo Poder Executivo Municipal; e

V- outras atribuições que legislação especifica eventualmente estabeleça.

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Conselho Municipal de Assistência Social

Priscila Lázara Jacinto dos Santos

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Documentos referente ao Conselho Municipal de Assistência Social

Conselho Municipal - FUNDEB

Art. 1º, Fica constituído o Conselho Municipal de Assistência Social com seus membros efetivos, segundos dos respectivos suplentes. Sendo, os mesmos, responsável pelo controle das atividades da Assistência Social Municipal e da participação social do Programa Bolsa família em âmbito local pela instância do controle social, criada por ato
do chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a intersetorialidade e a participação
entre o governo e a sociedade civil.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Assistência Social será composto pelos
seguintes membros:

A) DO GOVERNO MUNICIPAL:

  •  

B) DA SOCIEDADE CIVIL:

  •  
  1.  

Conselho Municipal - FUNDEB

Competências

Lei nº 006/1997 – Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e da Secretaria Municipal de Promoção Social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I- definir as prioridades da política de assistência social;

II- estabelecer as diretrizes a serem obervadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV- atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistência social;

V- propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;

VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII- acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

VIII- apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XI- cadastrar, matendo atualizados os dados das entidades assistenciais particulares do Município;

XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus mebros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição e situação da Assistência Social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados

XIV- regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS (Art. 22, §1º – LOAS), após ouvir à Secretaria Municipal de Promoção Social.

Competências

Lei nº 006/1997 – Art. 2º – Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo Municipal e da Secretaria Municipal de Promoção Social, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I- definir as prioridades da política de assistência social;

II- estabelecer as diretrizes a serem obervadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência;

III- aprovar a Política Municipal de Assistência Social;

IV- atuar na formulação de estratégia e controle da execução da política de assistência social;

V- propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social e fiscalizar a movimentação e ampliação dos recursos;

VI- acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de assistência prestados à população pelos órgãos, entidades públicas e privadas no Município;

VII- acompanhar critérios para celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

VIII- apreciar os contratos e convênios referidos no inciso anterior;

IX- zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

XI- cadastrar, matendo atualizados os dados das entidades assistenciais particulares do Município;

XII- convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordináriamente, por maioria absoluta de seus mebros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá atribuição e situação da Assistência Social do Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;

XIII- acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados

XIV- regulamentar a concessão e o valor dos benefícios eventuais, mediante os critérios e prazos estabelecidos pelo CMAS (Art. 22, §1º – LOAS), após ouvir à Secretaria Municipal de Promoção Social.

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Conselho Municipal de Saúde

Lorena Cristina de Matos Duarte

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Documentos referente ao Conselho Municipal de Saúde

Conselho Municipal de Saúde

Art. 1º Designar os conselheiros titulares e suplentes para exercerem o mandato 2025-2028 em nome de suas respectivas organizações.

1º, Representante do segmento governo/prestadores de serviços de saúde vinculados ao SUS:

  •  

2º, Representantes do segmento de trabalhadores da saúde vinculados ao SUS:

  •  

3º, Representantes do segmento de usuários:

  • Silva

Competências

Lei nº 318/2001 – Art. 2º – Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I- atuar na formulação de estratégias e no controle da política de saúde, incluídos aos seus aspectos econômicos e financeiros, que serão fiscalizados mediante o acompanhamento de execução orçamentária;

II- articular-se com os demais órgãos colegiados do Sistema Único de Saúde, das esferas Federal e Estadual de Governo;

III- Organizar e normatizar Diretrizes para a elaboração do Plano Municipal de Saúde, Estabelecidas na Conferência Municipal de Saúde, adequando-as à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços;

IV- propor adoção de critérios que definam padrão de qualidade e melhor resolutividade das ações e serviços de saúde, verificando, também, o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;

V- propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde acompanhando, a movimentação de recursos;

VI- analisar, fiscalizar e deliberar sobre as contas dos órgãos integrantes do SUS;

VII- propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde do Município;

VIII- examinar propostas e denúncias, responder à consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar a respeito de deliberação do Colegiado;

IX- fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, prestados à população pelos órgãos e entidades públicas e privadas, integrantes do SUS no Município, impugnando aqueles que eventualmente contrariam as Diretrizes da política de Saúde ou a organização dos sistemas;

X- incentivar e defender a municipalização de ações, serviços e recursos de saúde como forma de descentralização de atividades;

XI- solicitar informações de caráter operacional, técnico-administrativo, econômico-financeiro, de gestão de recursos humanos e outros que digam respeito a estrutura e licenciamento de órgãos públicos e privados, vinculados ao SUS.

XII- divulgar e possibilitar o amplo conhecimento do SUS no Município, à população, e as instituições públicas e privadas;

XIII- definir os critérios para a elaboração de contratos ou convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

XIV- apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior e acompanhar e controlar seu cumprimento;

XV- estabelecer Diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadores de serviços públicos e privados, no âmbito do SUS;

XVI- garantir a participação e o controle comunitário, através da sociedade civil organizada, nas instâncias colegiadas gestoras das ações de saúde;

XVII- apoiar e normatizar a organização de Conselhos Comunitários de Saúde;

XVIII- promover articulações com os órgãos de fiscalização do exercício profissional e de outras entidades representativas da sociedade civil, para definição e controle dos padrões éticos, para pesquisa e prestação de serviço de saúde;

XIX- promover articulação entre os Serviços de Saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação continuada dos recursos humanos do SUS, assim como à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições;

XX- elaborar, aprovar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e as propostas de suas modificações, bem como encaminhá-lo à homologação do Executivo Municipal;

XXI- outras atribuições estabelecidas em normas complementares;

XXII- solicitar a convocação da Conferência Municipal de Saúde, no mínimo a cada dois anos.

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Conselho Municipal de Educação

Fernanda Nayara

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Conselho Municipal - FUNDEB

Ficam nomeados para composição do CONSELHO MUNICIPAL DO FUNDEB DE CACHOEIRA DE GOIÁS -GO, os membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, confirme representação a seguir.

I - Representantes do Poder Executivo Municipal

 

II - Representantes dos Professores de Educação Básica

III - Representantes dos Direitos das Escolas Básica Publicas:

 

IV - Representantes Servidor Técnico Administrativo

 

V - Representantes do Conselho Tutelar

 

VI - Representantes Pais de Alunos

VII - Representantes do Conselho Municipal de Educação

VIII - Representantes de Organizações da Sociedade civil

Suplente: Ana Paula da Silva

Competências

Competências

Lei nº 317/2001 – Art. 2º – O Conselho Municipal de Educação, somada a outras que a Lei do Sistema Municipal de Ensino expressamente consignar, tem as seguintes atribuições:

I- Elaborar seu Regimento Interno, bem como promover sua reformulação, quando necessário;

II- Emitir parecer sobre assuntos de natureza pedagógica e educacional que lhe forem submetidos pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário da Educação, pela Câmara de Vereadores, ou pelas unidades escolares;

III- interpretar, no âmbito de sua jurisdição, as disposições legais que fixem diretrizes e bases da educação;

IV- manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação e com os Conselhos Estaduais e Municipais, visando a consecução dos seus objetivos;

V- articular-se com os órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, para assegurar a coordenação, a divulgação e a execução de planos e programas educacionais;

VI- fixar critérios e normas para elaboração e aprovação dos Regimentos dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

VII- Estabelecer normas e condições para autorização de funcionamento, reconhecimento e inspeção de estabelecimentos de ensino de educação básica e de educação superior sob a sua jurisdição;

VIII- aprovar o calendário escolar dos estabelecimentos de ensino de educação básica;

IX- baixar normas para aprovação e reprovação de alunos, observando o disposto no inciso VI do artigo 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

X- regulamentar a celebração de contratos de estágios, com alunos regularmente matriculados em cursos normal, médio e superior, de pedagogia, ou de licenciatura, na forma da legislação vigente;

XI- acompanhar e fiscalizar estabelecimentos ou unidades de ensino superior mantidos pelo Município, nos termos da Lei nº 9.394/96, e analisar, em grau de recurso, as reclamações contra atos de seus conselhos universitários;

XII- aprovar planos e projetos de aplicação de recursos, apresentados pela administração municipal, para efeito de auxilio financeiro no campo educacional;

XIII- baixar normas para renovação periódica do reconhecimento concedido a estabelecimento de ensino de educação básica;

XIV- aprovar programas de educação apresentados pela Secretaria de Educação, Cultura, Desporto e Lazer e pelas Unidades Escolares, para fins de concessão, pelo Município, de auxilio financeiro;

XV- sugerir às autoridades providências para a organização e o funcionamento do Sistema Educativo do Município de Valparaíso que, de qualquer modo, possam interessar à sua expansão e melhoria;

XVI- preparar gradualmente normas que regulamentem a gestão democrática na educação básica;

XVII- Aprovar grades curriculares dos estabelecimentos de ensino de educação básica.

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